SINDHORB

Convenção Coletiva de Trabalho

CCT 2026

Firmada entre o SINDHORB e o SIETHD, com data-base em 1º de janeiro. Vigência: 01/01/2026 a 31/12/2026. Aqui estão os pontos que mais pesam na rotina da empresa, com a cláusula de origem de cada um.

R$ 1.696,76Piso salarial da categoriaCláusula 3ª
7%Reajuste sobre dezembro de 2025Cláusula 4ª
65%Adicional de hora extraCláusula 13ª
35%Adicional noturnoCláusula 14ª

Salários

Pisos a partir de 1º de janeiro de 2026 e a tabela do reajuste.

Piso da categoria

R$ 1.696,76

mensais, reajustado em 7%

Piso por função

R$ 1.737,60

Garçom e garçonete, Pizzaiolo, Pasteleiro, Cozinheiro, Maitre, Governanta, Churrasqueiro, Salgadeira, Doceira.

Cláusula 3ª

Salário de ingresso

Nos 90 dias contados da admissão, o salário de ingresso não pode ser inferior ao salário-mínimo nacional. Vencido o prazo, o empregado não pode receber menos que o piso da categoria. A regra só vale para quem nunca trabalhou na categoria; quem já tem experiência comprovada na CTPS recebe, no mínimo, o piso desde o primeiro dia.

Mês de admissão ou do último reajusteÍndiceFator
Até janeiro/20257,000%1,0700
Fevereiro/20256,414%1,0641
Março/20255,828%1,0582
Abril/20255,242%1,0524
Maio/20254,656%1,0465
Junho/20254,070%1,0407
Julho/20253,484%1,0348
Agosto/20252,898%1,0289
Setembro/20252,312%1,0231
Outubro/20251,726%1,0172
Novembro/20251,140%1,0140
Dezembro/20250,586%1,0058
  • A correção incide somente sobre a parte fixa do salário.
  • Aumentos espontâneos e antecipações concedidos entre 01/01/2025 e 31/12/2025 já estão compensados no percentual. Não se compensam aumentos por idade, término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação judicial.
  • Empregado admitido depois da data-base com paradigma na empresa tem o salário corrigido até o limite do salário do paradigma. Sem paradigma, aplica-se o índice da tabela sobre o salário de admissão.
  • Pela demora da negociação, as empresas devem pagar as diferenças salariais nos meses de agosto, setembro e outubro de 2026.

Cláusula 4ª

Adicionais e gorjetas

Hora extra, adicional noturno, taxa de serviço e a estimativa de gorjetas.

65%

Horas extras

Adicional sobre a hora normal, salvo compensação pelo banco de horas previsto na CCT. O percentual vale para as horas extras trabalhadas a partir de 01/12/2026.

Cláusula 13ª

35%

Adicional noturno

Adicional sobre a hora normal para o trabalho noturno. O percentual vale a partir de 01/12/2026.

Cláusula 14ª

até 15%

Taxa de serviço

A empresa pode acrescer até 15% às notas dos clientes a título de taxa de serviço. O valor arrecadado é integralmente distribuído entre os empregados, declarado em documento hábil, e não substitui o salário fixo.

Cláusula 12ª

Estimativa de gorjetas

As entidades fixaram valores estimativos de gorjeta, em percentual do salário-mínimo, por cargo e categoria do estabelecimento. Hotéis têm tabela própria por classificação em estrelas, na cláusula 10ª. A empresa não paga esses valores: eles se somam ao salário para formar a base de FGTS, INSS, 13º, férias e verbas rescisórias. Quem adota gorjeta em nota de serviço fica isento da tabela. Motéis e lanchonetes, conforme alvará, estão excluídos.

É vedado o sistema de caixinha para arrecadar e ratear gorjetas espontâneas. A gorjeta espontânea deve ser repassada imediatamente ao empregado que a recebeu, inclusive quando paga em cheque ou cartão.

Cláusulas 10ª, 11ª e 12ª

Restaurantes, boates e churrascarias

  • Maitre de restaurante100%
  • Garçom35%
  • Commi (auxiliar de garçom)25%
  • Capitão porteiro30%
  • Recepcionista35%
  • Copa e balconista25%

Bares

  • Garçom30%
  • Copa e balconista10%

Percentual do salário-mínimo vigente.

Recolhimentos por empregado

Três obrigações mensais que entram na folha de toda empresa da base.

Valores fixados na CCT 2026 e devidos por empregado. As duas primeiras são pagas pela empresa; a terceira é descontada do empregado e repassada.

R$ 58,85por empregado, por mês

Programa de Assistência Familiar (PAF)

Prazo:
até o dia 10 de cada mês
Destino:
SIETHD, por boleto emitido pelo sindicato ou depósito na conta indicada na cláusula 18ª

Assistência à saúde em nível ambulatorial (clínico geral, ginecologista e pediatra), com possibilidade de telemedicina, convênio com farmácias e rede credenciada. Deve ser concedido a todos os empregados, sem exceção. A cláusula vale por dois anos, de 01/01/2026 a 31/12/2027.

  • Atraso: multa de 10% mais juros de 1% ao mês, calculados por dia de atraso. Mais de 30 dias de atraso suspendem o serviço, com ressarcimento das despesas de cobrança.
  • Não concessão do benefício: multa de R$ 2.000,00 por mês e por empregado, dividida entre o empregado e as entidades.

Cláusulas 18ª e 19ª

R$ 23,90por empregado ativo, por mês

Cartão de saúde, seguro de vida e auxílio funeral

Prazo:
comprovação em até 30 dias após a assinatura da CCT
Destino:
empresa credenciada pelos dois sindicatos

Benefício social obrigatório para todos os empregados ativos, inclusive intermitentes. A comprovação se faz com a Declaração de Ativação no Benefício e o relatório do FGTS do mês anterior, enviados aos dois sindicatos.

  • Não contratação: multa de R$ 1.000,00 por empregado não beneficiado, metade para o empregado e metade para as entidades.
  • Em caso de sinistro sem o seguro contratado, a empresa responde integralmente pelas coberturas e pelo reembolso de consultas.

Cláusula 20ª

2% do saláriodesconto mensal em folha

Contribuição assistencial dos empregados

Prazo:
repasse até o dia 10 de cada mês
Destino:
SIETHD, por guia própria ou depósito na conta indicada na cláusula 50ª, com a relação nominal dos empregados

Desconto de 2% do salário corrigido de cada empregado, repassado ao sindicato laboral. Para admitidos após a data-base, o desconto começa no mês seguinte à admissão, proporcional. O empregado pode se opor no prazo de 30 dias a partir da homologação da CCT.

  • Omissão no desconto ou no repasse: a obrigação se reverte à empresa, sem direito a desconto posterior do empregado, com multa de 10% mais juros e correção.

Cláusula 50ª

O que o benefício social de R$ 23,90 cobre

  • Seguro por morte natural ou acidentalR$ 8.000,00
  • Invalidez permanente por acidenteAté R$ 8.000,00
  • Assistência funeral familiarR$ 3.000,00
  • Auxílio maternidadeR$ 600,00
  • Benefício casamentoR$ 600,00
  • Cesta básica por afastamento acima de 60 diasR$ 500,00
  • Convênio farmácia, telemedicina, apoio psicológico e nutricionalInclusos

Jornada e banco de horas

Intervalos, folgas, repouso e as condições do banco de horas.

Intervalo para refeição

O intervalo intrajornada para repouso, alimentação ou jantar é de no mínimo 1 hora e no máximo 4 horas.

Cláusula 28ª

Folgas e feriados

Folgas e feriados trabalhados e não compensados em até 90 dias são pagos em triplo: a folga, o dia trabalhado e mais um dia pela não compensação. Fica garantido um domingo de descanso por mês, sem distinção entre homens e mulheres.

Cláusula 29ª

Repouso semanal

O repouso semanal deve ser concedido no máximo após o 7º dia de trabalho. Concedido depois disso, é pago em dobro, conforme a Orientação Jurisprudencial 410 do TST.

Cláusula 30ª

Banco de horas

A empresa pode compensar horas extras limitadas a 2 horas diárias, acumuladas no mês, em até 90 dias contados do primeiro dia do mês seguinte, com redução de jornada ou folgas. O que não for compensado no prazo é pago como hora extra com o adicional da CCT. O controle é mensal, em planilha individual assinada com o empregado, com saldo quitado e zerado a cada quatro meses. Folgas concedidas além das horas devidas não viram crédito da empresa, salvo pedido escrito do empregado.

O banco de horas só pode ser usado pela empresa que comprovar o pagamento integral das contribuições sindicais patronal e profissional.

Cláusula 31ª

Empregado estudante

Faltas para exames escolares em instituições oficiais são abonadas, com aviso prévio de 72 horas e comprovação posterior.

Cláusula 32ª

Jornada especial 12x36

A empresa pode adotar 12 horas de trabalho por 36 de descanso, respeitados o piso e o intervalo. As 12 horas são normais, sem adicional de hora extra, e o excesso sobre 44 horas semanais se compensa na semana seguinte.

Cláusula 33ª

Admissão e desligamento

Da contratação à homologação.

Anotação na CTPS

A empresa anota na CTPS a função efetivamente exercida. Recomenda-se anotar o nome ou a sigla SIETHD no registro da contribuição sindical, em vez de apenas Sindicato de Classe.

Cláusula 24ª

Trabalho do menor

Admite-se o trabalho de jovens acima de 16 anos, ou de 14 como aprendiz, fora do horário noturno e de atividades com venda ou consumo de bebida alcoólica. A jornada pode ser prorrogada em até 2 horas, compensadas na mesma semana, respeitado o limite de 44 horas e o horário escolar. O banco de horas não se aplica ao menor.

Cláusula 23ª

Rescisão assistida

Contratos com 12 meses ou mais são rescindidos com assistência do sindicato laboral, que homologa o Termo de Rescisão. A assistência ocorre na cidade da sede da entidade, salvo quando a empresa tem mais de 10 rescisões a homologar.

No ato da homologação, a empresa apresenta os comprovantes de recolhimento do PAF, da contribuição assistencial dos empregados e da contribuição patronal.

Cláusulas 21ª e 51ª

Carta de referência

Na rescisão sem justa causa ou a pedido, a empresa fornece carta de referência quando o empregado solicitar.

Cláusula 22ª

Comprovante de pagamento e vales

O pagamento do salário vem acompanhado de envelope ou documento com os valores e descontos, com uma via ao empregado. Vales devem registrar empresa, data, valor por extenso e motivo.

Cláusulas 5ª e 9ª

Cálculo de 13º, férias e aviso prévio

O cálculo considera o salário fixo do mês mais a média do salário variável dos últimos 6 meses. Na substituição não eventual, o substituto recebe o salário do substituído, sem as vantagens pessoais.

Cláusulas 7ª e 8ª

Estabilidades

Gestante

Estabilidade provisória da concepção até 180 dias após o parto. Pedido de demissão da gestante exige protocolo prévio no sindicato laboral e homologação, mesmo com menos de 12 meses de contrato.

Cláusula 25ª

Acidentado

Garantia de emprego por 60 dias além do prazo legal ao empregado que retorna de afastamento por acidente de trabalho com benefício previdenciário.

Cláusula 26ª

Pré-aposentadoria

Garantia de emprego ao empregado com 27 anos de exercício efetivo na mesma empresa, até completar 30 anos.

Cláusula 27ª

Condições de trabalho

O que a empresa garante no dia a dia da operação.

Lanche na hora extra

Lanche gratuito é obrigatório para o empregado convocado a trabalhar além da jornada. Recomenda-se fornecer alimentação, com ou sem o desconto legal.

Cláusulas 15ª e 16ª

Transporte após o expediente

Quando a jornada termina depois do horário do transporte público, a empresa garante o retorno do empregado por meio próprio ou aplicativo, descontando no máximo o valor do passe.

Cláusula 17ª

Uniformes gratuitos

Uniformes e vestimentas obrigatórios são fornecidos pela empresa, sem custo para o empregado.

Cláusula 45ª

Ambiente conforme as normas

Vestiários e sanitários pela NR 24, um assento para cada seis trabalhadores, água potável, exaustão nas cozinhas, pisos antiderrapantes, guarda-corpo de 90 cm e treinamento de prevenção com EPI.

Cláusulas 34ª a 46ª

Atestados do sindicato profissional

A empresa aceita atestados médicos e odontológicos emitidos pelo SIETHD, enquanto o ambulatório mantiver convênio com o INSS.

Cláusula 47ª

Multa por descumprimento

Descumprir obrigação de fazer da CCT gera multa de 25% do salário do empregado prejudicado, em favor dele.

Cláusula 54ª

Mediação intrassindical

As entidades reconhecem a mediação como meio legítimo de solução de conflitos individuais e coletivos e podem regulamentar o procedimento como instrumento de prevenção de litígios.

Cláusula 55ª

Contribuição Assistencial Patronal

Valores por número de empregados.

Instituída pela Assembleia Geral Extraordinária do SINDHORB de 14/10/2025, convocada por edital publicado em 09/10/2025 no Diário do Comércio, com base no artigo 611-A da CLT.

Custeia as atividades assistenciais da entidade, inclusive a negociação coletiva, e garante à empresa o acesso aos produtos e serviços oferecidos pelo SINDHORB. É devida por todas as empresas da categoria econômica na base territorial, associadas ou não.

  • O banco de horas depende da comprovação do pagamento integral das contribuições patronal e profissional (cláusula 31ª).
  • A homologação de rescisões exige o comprovante da contribuição patronal (cláusulas 21ª e 51ª).

Cláusula 52ª

Vencimentos em 2026

  • 1ª parcela31/03/2026
  • 2ª parcela30/06/2026
  • 3ª parcela30/09/2026
  • 4ª parcela30/11/2026

Como pagar

  • Transferência para o SICOOB, agência 3106, conta corrente 25.032-5, em nome do SINDHORB.
  • PIX pela chave CNPJ 19.051.525/0001-84.
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Número de empregadosValor por trimestre
Até 5 empregadosR$ 300,00
6 a 10 empregadosR$ 500,00
11 a 20 empregadosR$ 800,00
21 a 30 empregadosR$ 1.000,00
31 a 40 empregadosR$ 1.200,00
41 a 50 empregadosR$ 1.400,00
51 a 70 empregadosR$ 1.800,00
71 a 90 empregadosR$ 2.000,00
91 a 100 empregadosR$ 2.400,00
101 a 150 empregadosR$ 3.000,00
151 a 200 empregadosR$ 3.500,00
Acima de 201 empregadosR$ 4.000,00

Valores e vencimentos conforme a cláusula 52ª da CCT 2026. Em caso de divergência, prevalece o texto oficial. Consulte o SINDHORB sobre a situação da sua empresa.

Hub de Serviços

Programa de Padronização e Eficiência Patronal (Hub de Serviços)

Programa desenvolvido e administrado exclusivamente pelo SINDHORB, operacionalizado por uma Central Administradora. Consolida as demandas das empresas para negociar, em lotes coletivos ou individuais, serviços de alta performance.

Áreas do programa

  • 01Serviços jurídicos especializados
  • 02Gestão contábil, tributária e RH
  • 03Medicina e segurança do trabalho
  • 04Administração, capacitação e serviços digitais
  • 05Negociação coletiva

Toda empresa associada tem direito a uma consultoria de diagnóstico de necessidades (Raio-X) sem custos.

A adesão ao programa e aos serviços é facultativa e feita diretamente na entidade patronal.

Cláusula 53ª

Conhecer o Hub e o Raio-X

Calendário 2026

As datas que a CCT coloca na agenda da empresa.

  1. Dia 10 de cada mêsRepasse do PAF (R$ 58,85 por empregado) e da contribuição assistencial dos empregados (2%) ao SIETHD.Cláusulas 18ª e 50ª
  2. Todo mêsPagamento do benefício social (R$ 23,90 por empregado ativo) à empresa credenciada.Cláusula 20ª
  3. Agosto, setembro e outubro de 2026Pagamento das diferenças salariais do reajuste de 7% retroativo a 01/01/2026.Cláusula 4ª
  4. 31/03, 30/06, 30/09 e 30/11/2026Vencimentos da contribuição assistencial patronal, por faixa de empregados.Cláusula 52ª
  5. A cada 4 mesesQuitação e zeramento do saldo do banco de horas.Cláusula 31ª
  6. 01/12/2026Data de referência dos percentuais de hora extra (65%) e adicional noturno (35%).Cláusulas 13ª e 14ª
  7. 31/12/2026Fim da vigência da CCT 2026. Data-base em 1º de janeiro.Cláusula 1ª

Abrangência territorial

A CCT 2026 vale para empresas destes dez municípios:

  • Arcos
  • Carmo da Mata
  • Carmo do Cajuru
  • Divinópolis
  • Iguatama
  • Japaraíba
  • Pedra do Indaiá
  • Perdigão
  • São Gonçalo do Pará
  • São Sebastião do Oeste

A categoria econômica abrange hotéis, pousadas, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, churrascarias, buffets, casas de festas e eventos, cervejarias, casas noturnas, motéis e os demais estabelecimentos listados na cláusula 2ª.